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STJ reconhece ilegalidade na busca domiciliar e impõe absolvição

Publicado em 10/02/2020

Ao julgar o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Superior Tribunal de justiça não conheceu do HC, todavia, concedeu, de ofício, ordem para declarar inválidas as provas obtidas com a violação domiciliar e as decorrentes, absolvendo a paciente e a corré dos delitos dos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

Entenda o caso

A paciente, junto com a corré, foi condenada pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 866 dias-multa.

Em sede de apelação o Tribunal de origem negou provimento, mas acolheu o recurso ministerial e afastou a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, resultando a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.199 dias-multa.

No HC a impetrante alega, em resumo, ausência de prova para a condenação por associação para o tráfico e abordagem policial arbitrária.

Requer, ainda, responder ao processo em liberdade.

Decisão do STJ

A Corte, com relatoria do ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do HC por entender que tanto o próprio STJ quanto o Supremo Tribunal Federal são unânimes no sentido que não cabe “habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese”.

Quanto à violação de domicílio, o ministro constatou que, no caso, a operação policial decorreu de denúncia anônima e a ré foi submetida a revista pessoal na rua, mas nada foi encontrado e, na residência, a entrada dos policiais foi autorizada entrada por terceiro.

Com isso, concluiu que não havia motivo autorizador para o ingresso forçado dos policiais na residência, seja pela entrada permitida por terceiro ou porque não havia circunstância fática indicadora de tráfico de drogas no local para autorizar a entrada forçada policial.

Assim, mesmo não conhecendo do habeas corpus, foi concedida ordem, de ofício, para declarar inválidas as provas obtidas com a violação domiciliar e as decorrentes, e por consequência, absolveu a paciente e a corré dos delitos dos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

Número do processo 505.705 - RJ


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