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INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO EM PARTO

Publicado em 23/10/2019

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento ao recurso de dois hospitais e um médico, condenados por falha em procedimento hospitalar de parto que resultou em sequelas definitivas em recém-nascida, deixando-a dependente de familiares em todas as atividades diárias pelo resto de sua vida.

Na sentença de 1ª instância, o magistrado condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, ora recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais em R$ 200 mil reais.

De acordo com a sentença proferida, no dia 18 de outubro de 2005, a mãe da autora, com 41 semanas e 4 dias de gravidez, chegou ao 1° hospital com fortes contrações, tendo sido examinada pelo médico, ora 2° réu no processo, apenas uma única vez no longo período em que esteve internada (aproximadamente dez horas), momento no qual verificou-se que sua dilatação atingia sete centímetros.

Com a demora excessiva na condução da situação, sem sequer ter a paciente notícia do que seria realizado, o marido da gestante solicitou sua transferência para outro hospital, pedido este que fora negado na primeira solicitação feita para o profissional médico, que atendeu ao pedido posteriormente.

Ocorre que ao chegar ao segundo hospital, teria sido tratada com o mesmo descaso que havia vivenciado na instituição de saúde anterior, vez que apesar de ter chegado com dilatação entre nove e dez centímetros, somente fora realizado seu parto 4 horas após sua chegada ao estabelecimento, tendo a criança nascido e sido internada imediatamente devido aspiração de substâncias fecais e devido ao diagnóstico de sequela grave por ausência de oxigênio no cérebro e epilepsia focal, acarretando sua dependência para todas as atividades da vida diária de forma definitiva.

Os réus interpuseram recurso de apelação com o objetivo de verem a condenação reformada pelo Tribunal de Justiça estadual, visto que se inconformaram com a decisão. O primeiro hospital alegou em suas razões recursais que não houve negligência médico-hospitalar no evento danoso, uma vez que foram adotados todos os procedimentos necessários para evitar qualquer prejuízo à gestante e à autora. Além disso, foi contestado pela parte a aplicação de juros de mora a partir da citação e o arbitramento de pensão mensal, concluindo com o pedido de minoração da indenização por dano moral decidida em primeiro grau.

O 2° réu, médico, afirmou a inexistência de erro procedimental de sua parte, pugnando pela minoração do valor arbitrado a título de dano moral e o afastamento do pensionamento mensal. O 3° requerido não apresentou contestação.

Após fazer um breve resumo dos fatos que deram início à ação, o relator do recurso, desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, concluiu por negar provimento à apelação, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível do TJES.

Em seu voto, o desembargador relator observou que os laudos periciais, bem como outros documentos juntados ao conjunto probatório confirmaram a culpabilidade dos requeridos na falha médica. “Diante de tal cenário, não tenho dúvidas de que a sentença vergastada mostra-se irretocável ao condenar, solidariamente, os réus a indenizar a requerente pelos danos materiais e morais sofridos”, finalizou, mantendo a decisão proferida pelo juiz de 1° grau, que condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir da data em que a autora, ora recém-nascida, completasse catorze anos até seus setenta e cinco, bem como reparação, a título de danos morais em R$ 200 mil reais.


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